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5 maiores problemas na vida de quem reside em condomínios.

Sabemos que a vida em sociedade não é fácil. Constantemente, somos levados a situações de conflitos de opiniões.

A questão não é diferente dentro de um Condomínio.

Por este motivo, separamos aqui, de forma didática, os maiores problemas enfrentados no dia a dia da vida condominial.

Problemas no Condomínio? Nós resolvemos!

As divergências podem ocorrer por uma vaga na garagem, um barulho feito fora de hora, ou até mesmo quando um dos vizinhos não gosta de cachorros.

O problema é que a resolução desses conflitos, que nem sempre é fácil — e quanto mais tempo levar para um conflito ser resolvido, mais grave ele se torna – muitas vezes demanda uma interferência externa.

Além das intervenções extrajudiciais, atualmente os processos judiciais visam desconstituir os conflitos através de soluções mais amigáveis.

O processo hoje começa com uma audiência de conciliação determinada pelo juiz e realizada pelos CEJUSC´s (que são os Centros Judiciários de Solução de conflito e cidadania).

Vimos constantemente crescer o numero de causas que obtém êxito nessas conciliações, encerrando, muitas vezes, brigas e conflitos de anos.

Problemas com comunicação

Um dos problemas frequentemente encontrados nos condomínios, e que as vezes, acarretam muitos outros, é o da comunicação (ou a falta dela).

Isso ocorre porque, com a vida cada vez mais corrida, a presença dos condôminos nas assembleias tende a ser cada vez menor. Como resultado, fica mais difícil a comunicação pelos meios tradicionais.

Neste caso, temos as ferramentas para solução, através de constante orientação e assistência jurídica, ou ate mesmo fornecendo mecanismos de integração entre os condôminos/síndico/administradora.

Decisões arbitrárias de um síndico

O síndico que não respeita as decisões da Assembleia ou ainda a própria Convenção, fazendo obras desnecessárias, usando os fundos de forma irregular ou mesmo criando regras inexistentes ou não autorizadas pela Convenção, pode ser destituído.

Mais que isso.

Se causar prejuízo ao Condomínio pode vir a responder com seus bens particulares.

Barulho

O exercício do direito de propriedade não pode conflitar com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do imóvel vizinho.

As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo.

O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos.

Interessante, por isso, que o condomínio crie seu regulamento interno de modo a prever tais situações, como por exemplo, determinar os horários, limites e punições, não fugindo do que prevê a lei municipal de sua localidade.

Inadimplência

A inadimplência também está no topo da lista dos principais desafios vividos pelos condomínios.

O jurídico facilita o contato com o condômino inadimplente e, na maioria das vezes, consegue resolver a questão de forma extrajudicial, através de acordo.

Problemas com Garagem

Para finalizar, embora o item ocupe a ultima posição, não raras as vezes é a maior causadora de discórdia.

A falta de regras bem definidas colabora com o uso abusivo das vagas de garagens, confusão sobre o local da vaga de cada apartamento, a colocação de mais carros do que a pessoa tem direito ou a resistência de alguns em utilizar uma vaga pequena ou que exige mais manobras.

Para tanto, é necessária a criação de regras claras e definitivas, ainda que sejam elas rotativas (com sorteios anuais), que deve se dar através da reformulação ou inclusão das regras na própria Convenção. Tal solução, inclusive, evitará questionamentos judiciais recorrentes.

Se tiver outras dúvidas, ou está enfrentando outra dificuldade, entre em contato conosco, por e-mail ou mesmo pessoalmente.

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Simples Nacional Simplificando sua empresa.

A tributação no Brasil está longe de ser simples.

Isso porque o brasileiro, sobretudo os empresários, devem observar tributos federais, estaduais e municipais. Aliás, para cada ente tributante, verificamos mais do que um tributo e, obviamente, mais do que uma alíquota.

Seria bem mais fácil se pudéssemos juntar todos em um único pagamento. Essa é a ideia no Simples Nacional.

Mas o que é o Simples Nacional?

É um regime tributário lançado em 2007 que tem como ideia principal facilitar a vida dos pequenos e médios empreendedores.

Este novo regime permite as pequenas e médias empresas, o recolhimento de vários tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia.

Você que já possui empresa e pretende implementar um novo regime tributário, ou mesmo que ainda não tenha tirado a ideia do papel, mas pretende fazê-lo, abrindo seu próprio negócio, observe a tabela do Simples Nacional, e fique ligado em suas atualizações.

No ano de 2018 este regime tem sofrido algumas mudanças e muitos empresários ainda não conhecem estas atualizações.

Quais as mudanças ocorridas no Simples?

As recentes e principais alterações ocorridas no sistema podem ser resumidas como: aumento no limite de faturamento, novas atividades e remanejamento das atividades nos anexos. Vejamos http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm.

Aumento do Limite

A grande mudança ocorrida é a do aumento do limite do faturamento, que antes era de R$ 3,6 milhões e agora passa para R$ 4,8 milhões ao ano. Contudo, deverá a empresa, caso ultrapasse o antigo teto, providenciar os recolhimentos estaduais e municipais separadamente, pois para estes tributos o limite continua sendo o mesmo.

Alíquotas

Além dos limites, outra mudança que merece destaque diz respeito as alíquotas.

A alíquota inicial permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I) e indústria (anexo II), bem como os anexos de serviços III e IV, mas serão progressivas quando o faturamento ultrapassar R$ 180.000/ano.

Anexos

Haverá reformulação nos anexos: o IV será extinto e as atividades nele previstas, com exceção das atividades de arquitetura e urbanismo, acupuntura, clínicas de nutrição, fonoaudiologia, medicina, odontologia, podologia, psicologia, terapia ocupacional e bancos de leite, migram para o novo anexo V, assim como as que antes eram previstas no V passam para o III.

Parece complicado, mas a mudança foi necessária tornando mais justa a cobrança dentro de cada particularidade das atividades, pois as alíquotas serão proporcionais ao faturamento acumulado no ano e não mais apenas no do mês.

Longe de ter a pretensão de esgotar o tema, trouxemos nesse informativo, de forma resumida, apenas as principais alterações que trarão impacto no dia a dia das empresas, mas para não errar, busque o suporte do seu advogado ou contador, mas saiba os detalhes sobre o regime tributário escolhido e os tipos de impostos recolhidos no Simples Nacional.

Veja também mais informações sobre Lançamentos Tributários: http://www.miyaoka.adv.br/lancamento-tributario-o-que-significa/


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Sucessão empresarial e Débitos trabalhistas. Qual a responsabilidade do empresário?

Primeiro precisamos lhe perguntar: você sabe o que é sucessão empresarial?

Fique tranquilo se ainda não souber, nossa equipe de advogados preparou um ótimo conteúdo para você entender.

Antes, precisamos te dizer que a sucessão assume salutar relevância em relações trabalhistas com os colaboradores da empresa. É o caso da erroneamente denominada “sucessão de empresas”, que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.

O artigo 448 da Consolidação das Leis do Trabalho caracteriza a sucessão empresarial ou de empregadores em obrigações trabalhistas, conferindo responsabilidade ao sucessor, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida.

Numa hipótese de fraude na transferência, a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora.

Mas o que é sucessão empresarial? E quando acontece?

A sucessão, dentre outros casos, se dá quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou há alguma alteração substancial em sua estrutura jurídica, sendo que a empresa continua utilizando os serviços dos empregados da sucedida.

Vejamos alguns exemplos de alteração:

  • mudança na razão social;
  • fusão, incorporação;
  • venda;
  • mudança no número dos sócios; 
  • transformação de firma individual em sociedade, entre outras. 

O contrato de trabalho é firmado entre o trabalhador e o empregador, independente da titularidade da empresa e sua eventual mudança ou alteração, por isso a afirmação de que é impessoal em relação a quem se encontra à frente do empreendimento.

Portanto, o verdadeiro empregador é a “empresa”, sendo que a transferência do estabelecimento supõe, inclusive, a de todos os elementos da empresa, dentre eles os seus trabalhadores.

Mas qual a Responsabilidade da Empresa Sucessora?

Tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.

Tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não a eximindo de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.

Qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na parte de anotações gerais, observando quanto à forma de alteração da pessoa jurídica, informando, se for o caso, a nova razão social e o novo endereço.

A legislação determina que os registros feitos em livros ou fichas dos empregados devem estar sempre atualizados e numerados por estabelecimento. No caso de haver o deslocamento de uma empresa para outra em face de uma incorporação, fusão ou cisão, deverá ter anotado no registro original qual a data e como se deu o deslocamento.

Independentemente de como aconteceu o processo de alteração da empresa será aberta uma ficha ou folha de registro, no qual se constará a data primitiva da contratação e a observação informando que o empregado vem de outra empresa ou estabelecimento.

Aconselha-se, apesar de não ser obrigatório, que se anexe ao registro atual uma cópia (xerox) do registro original do empregado. Lembrando que esse procedimento facilita a pesquisa quanto à vida funcional do empregado na outra empresa, bem como sobre os direitos contratuais que devem ser preservados.

O empregador deverá observar as datas-bases das categorias respectivas, ou seja, segundo entendimento predominante, o documento coletivo de origem (convenção, acordo ou sentença normativa) continua a reger este contrato até a próxima data-base, normalmente no ano seguinte. A partir de então que será aplicado às condições de trabalho o documento coletivo da categoria profissional a que pertença a empresa de destino.

Ressalve-se que a partir da efetiva transferência, além das disposições contidas no documento coletivo da categoria do local de origem, aos empregados transferidos serão asseguradas também as situações mais benéficas previstas no documento coletivo do local de destino.

A sucessão empresarial admite a possibilidade da reivindicação por parte dos empregados de equiparação salarial nas hipóteses de sucessão por incorporação, cisão ou fusão, conforme dispõe o artigo 461 da CLT.

Veja também mais detalhes sobre direitos trabalhistas e as obrigações do empresário: http://www.miyaoka.adv.br/confira-algumas-das-obrigacoes-do-empresario/

Ana Karla Reis de Andrade

Formada em Direito pela Universidade Paulista (UniP) e Pedagogia pela Universidade Metropolitana de Santos (Unimes), com especialização em Finanças Pessoais e Comunicação e Expressão. Atua na área Administrativa e Financeira do escritório, realizando a intermediação entre o cliente, suas demandas e necessidades e o escritório.

 Assistente Jurídica

Bruno Massoca

Advogado graduado pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS).
Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil na Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP), membro efetivo das Comissões de Direito Empresarial e do Jovem Advogado, ambos da OAB Santos.
Atuante nas áreas do Direito Civil, Consumidor e Empresarial.

Advogado

Rafael Miyaoka

Advogado graduado pela Universidade Santa Cecília. Possui especialização nas áreas do Direito Tributário pelo Ibet – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, assim como Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade Santa Cecília. Possui experiência na área do Direito Sindical e Direito Condominial/Imobiliário. Atua na área do Direito Civil, Direito Empresarial e Tributário e áreas correlatas.

Sócio Administrador

Banco de Talentos