Rendimentos Isentos e não Tributáveis são valores recebidos pela pessoa física que não estão sujeitos à incidência do IRRF – Imposto sobre a renda retido na fonte. Diferentemente dos rendimentos tributáveis, que são aqueles que entraram no cálculo do ajuste do imposto de renda devido. No entanto, o fato desses rendimentos não terem incidência de IRRF não os desobriga de serem declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Pelas regras da Receita, são considerados rendimentos tributáveis salários, férias, gratificações, comissões, renda com aluguéis, pensões, benefícios previdenciários e remunerações relativas à prestação de serviços.

Mas quais são estes Rendimentos Isentos e não Tributáveis?
O número de rendimentos isentos e não tributáveis é enorme e alguns contribuintes os desconhecem. Para facilitar na hora de preencher a declaração citamos alguns rendimentos na lista abaixo, confira:
- Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, exceto médico-residente ou Pronatec, exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços;
- Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas, recebidas por médico-residente e por servidor da rede pública de educação profissional, científica e tecnológica que participe das atividades do Pronatec;
- Recebimento de apólices e prêmios de seguro;
- Indenizações por rescisão de contrato de trabalho e por acidente de trabalho; FGTS;
- Ganho de capital decorrente de: Alienação de bem, direito ou conjunto de bens ou direitos de valor total de alienação até R$ 20 mil;
- Alienação do único imóvel por valor igual ou inferior a R$ 440 mil;
- Venda de imóveis residenciais para aquisição, no prazo de 180 dias, de imóveis residenciais localizados no Brasil;
- Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a US$ 5 mil;
- Lucros e dividendos recebidos, Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais, Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço;
- Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional – exceto pro labore, aluguéis e serviços prestados;
- Doações e heranças;
- IR de anos-calendário anteriores compensado judicialmente neste ano-calendário;
- 75% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais, Incorporação de reservas ao capital/bonificações em ações;
- Rendimento bruto, até o máximo de 90%, da prestação de serviços decorrente do transporte de carga e com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
- Rendimento bruto, até o máximo de 40%, da prestação de serviços decorrente do transporte de passageiros
- Restituição do imposto sobre a renda de anos-calendário anteriores.
O prazo para entrega da DIRPF 2021 termina ás 23h59 do dia 31 de maio.
Quem enviar o documento após o prazo terá que pagar multa de 1% sobre o imposto devido ao mês, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.
Caso tenha dúvidas sobre quais as mudanças e como declarar seu IRPF, temos artigos relacionados aqui no nosso site:
https://www.miyaoka.adv.br/imposto-de-renda-2021/
Fonte: www.economia.uol.com.br
Escrito por administrador
Especialista jurídico da equipe Miyaoka Advogados. Comprometido em trazer clareza e estratégia para as questões legais mais complexas.
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