Em 12 de dezembro de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 13.932 de 11/12/2019, que extingue, a partir de janeiro de 2020, a contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), também chamada de multa adicional de 10%, devida pelos empregadores em caso de dispensa sem justa causa. Essa multa – cujo valor é direcionado à Caixa Econômica Federal.
O adicional foi criado em 2001 para compensar as perdas históricas causadas pelos planos Verão e Collor, que afetavam a multa rescisória dos trabalhadores. A multa de 40% paga para os trabalhadores, nesses casos, continua valendo.
A extinção do adicional dos 10% já estava prevista na Medida Provisória nº 905 de novembro 2019. Este adicional foi criado em 2001 e onerava a todos os empresários que demitissem algum funcionário sem justa causa. Desta forma as empresas passaram a pagar a multa de 50% sobre o FGTS do empregado nas demissões, dos quais 40% ficavam com o trabalhador e o restante era repassado para a administração do fundo.
A Lei 13.932 de 11 de novembro de 2019, que extinguiu a multa de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), também criou o saque – aniversário, em que o trabalhador poderá optar por sacar uma quantia desse recurso em determinado período do ano, ou manter o tradicional saque, onde o mesmo poderá sacar o recurso quando demitido ou nas situações previstas na Lei.
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