Da possibilidade de recuperação do ISSQN recolhido (indevidamente) sobre a locação de bens móveis.
Como o próprio nome sugere, o imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador – ou critério material – a prestação de serviços.
Encontra previsão na lei complementar 116/2003, onde podemos observar, em reforço ao que afirmamos acima, a redação do seu art. 1º, que prevê: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
A controvérsia aqui tratada reside justamente na interpretação que o Fisco Municipal vem empregando aos casos de locação de bens móveis, visando alargar o alcance da norma, de modo a prever, por semelhança, atividades não descritas na lista.
O termo “serviço” deve ser entendido como uma obrigação de fazer. É espécie de trabalho (gênero). E como dissemos, o imposto possui como fato gerador a realização de um negócio jurídico consistente, em tese, em uma obrigação de fazer – a típica prestação de serviços.
O Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, já resolveu a questão ao editar a súmula vinculante n. 31, onde considerou inconstitucional a incidência do ISS sobre as operações de locação de bens móveis: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.”
Ainda assim, as empresas locadoras de bens móveis continuam sendo obrigadas a recolher o imposto, ainda que estejam fora de sua incidência, já que não prestam serviços.
Logo, é possível a recuperação do ISS recolhido indevidamente, nessas condições, nos últimos cinco anos, mas o contribuinte deve ficar atento pois o prazo prescricional extingue, mensalmente, uma parcela que ele teria direito a restituir.
Mas atenção, não aconselhamos aos locadores que simplesmente deixem de arrecadar o ISS, mesmo verificando-se a inconstitucionalidade que vêm incorrendo os municípios, ao realizar uma arrecadação tributaria sabidamente indevida. Assim, deve-se procurar o poder Judiciário afim de garantir o seu direito, bem como recuperar aquilo que foi pago indevidamente.