Enganar é fazer alguém acreditar em algo que é falso, errado; induzir em erro.
Nas relações de consumo isso não é diferente.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 37, §1º, define que uma propaganda é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando ela traz uma informação falsa que faz com que o possível cliente tenha uma ideia errônea sobre o que está sendo ofertado.
O erro pode se dar a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Temos também a publicidade abusiva, que é aquela discriminatória, seja de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, ou até mesmo que possa induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Vale lembrar que a propaganda enganosa também pode ocorrer por omissão, quando o fornecedor deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
E, na prática, constatada a ocorrência da propaganda enganosa, o que eu devo fazer?
Em tais situações, o consumidor pode tentar contato diretamente com o estabelecimento, solicitando uma das seguintes alternativas:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Quem realiza a propaganda de forma enganosa poderá sofrer sanções, vindo a responder por pena de detenção de três meses a um ano, e multa.
Assim, as empresas precisam tomar cuidado na hora de realizar a divulgação de seus produtos e serviços, de forma que as informações sejam condizentes com a realidade.
Escrito por administrador
Especialista jurídico da equipe Miyaoka Advogados. Comprometido em trazer clareza e estratégia para as questões legais mais complexas.
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