DEVOLUÇÃO DO AUXILIO EMERGÊNCIAL NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

4 de junho de 2021 5 anos de leitura
DEVOLUÇÃO DO AUXILIO EMERGÊNCIAL NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

O Auxílio Emergencial, segundo Ministério da Cidadania, é um benefício financeiro concedido pelo Governo Federal, que tem por objetivo fornecer proteção emergencial no enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19.

A obrigação de devolução do Auxílio Emergencial foi estabelecida pela Lei nº 13.982/2020, nos termos do parágrafo 2º-B do artigo 2º:

§ 2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes.   (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)


Os contribuintes que tiverem sido beneficiados com o auxílio-emergencial em 2020 e seus rendimentos tributáveis atinjam valor superior a R$ 22.847,76 devem devolver os valores aos cofres públicos.

Essa determinação também vale para os dependentes que são declarados no Imposto de Renda.

Aqueles que precisam fazer a devolução recebem um comunicado durante o envio da declaração, visto que a informação consta no próprio recibo de entrega. Vale ressaltar que o sistema do Imposto de Renda 2021 calcula os valores que precisam ser devolvidos em cota única, identificando quem deverá devolver. 

Também é possível emitir uma Guia de Recolhimento da União (GRU) para devolução dos valores recebidos. Isso pode ser feito por meio do site https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/devolucao, disponibilizado pelo governo federal.

Já foram devolvidos mais de R$ 4,7 bilhões ao Governo Federal pelos contribuintes que receberam indevidamente o auxílio emergencial.

Caso o contribuinte não restitua os valores voluntariamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.

Caso o beneficiário já tiver devolvido o auxílio, deve desconsiderar o DARF que o programa vai gerar.

Para os casos de fraude, onde o contribuinte ou dependente não tenham recebido o benefício, mas constem recebimentos no CPF, a recomendação é realizar boletim de ocorrência e contatar o Ministério da Cidadania através do site https://gov.br/auxilio. O contribuinte também pode acessar o portal e-CAC da Receita Federal e, através do chat, selecionar a  opção “Pagamentos, Parcelamentos e Regularizações” e a sub-opção “Regularizar Débitos de Imposto de Renda (IRPF)”, informando detalhadamente a fraude verificada, cuja ocorrência será analisada por um fiscal.

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Escrito por administrador

Especialista jurídico da equipe Miyaoka Advogados. Comprometido em trazer clareza e estratégia para as questões legais mais complexas.

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