Você sabia que os aposentados por invalidez têm direito a um acréscimo no valor recebido como aposentadoria quando assistidos por terceiros de forma permanente?
Pois é, segundo o art.45 da Lei 8.213/1991, que rege a Lei de Benefícios da Previdência Social, o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria caso necessite de assistência permanente de terceiros para realizar suas atividades habituais.
O percentual de 25%, ficou conhecido como auxilio acompanhante.
Com o acréscimo, o segurado poderá receber valor maior que o Teto do INSS. Vale lembrar, que os segurados que recebem aposentadoria por invalidez devem estar inaptos a realizarem atividades laborativas, necessitando assim de um acompanhante, que não necessariamente precisa ser enfermeiro contratado, podendo ser uma pessoa da família.
Assim, mesmo que o art. 45 da Lei 8.213/91 crie discriminação entre os aposentados do RGPS, violando o princípio da isonomia, diferenciando segurados que eventualmente necessitarem de auxílio permanente de terceiros em face do seu estado de saúde, o elemento norteador da concessão do adicional é a invalidez e a necessidade da assistência permanente de terceiros, e não a modalidade do benefício.
Todavia, em face do princípio da isonomia, o adicional de 25% é devido a todos os aposentados, independente da modalidade da aposentadoria, quando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro para suas atividades habituais.
Caso seja negado o acréscimo, o que é provável, consulte seu advogado para obter o deferimento deste adicional em seu benefício.
Escrito por administrador
Especialista jurídico da equipe Miyaoka Advogados. Comprometido em trazer clareza e estratégia para as questões legais mais complexas.
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