Saiba quando o consumidor tem direito a devolução do dinheiro
Com o avanço da tecnologia, muita gente passou a fazer compras sem sair de casa. Além da comodidade, os preços do comércio online (e-commerce) também se mostram mais vantajosos do que em lojas físicas. E foi assim que se originou um novo comportamento do consumidor: as compras por impulso. Nasceu, então, um dos institutos mais apreciados e utilizados do Direito hoje: o Direito de arrependimento. Tal instituto, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), é uma garantia já amplamente difundida entre os brasileiros.
Diz o dispositivo:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Conforme exposto, o consumidor tem o direito de desistir da compra apenas quando ela foi feita de forma não presencial. Ou seja, fora do estabelecimento físico. O prazo, conforme mencionado pela lei, é de sete dias, contados do recebimento do produto ou da prestação do serviço. Ademais, o parágrafo único bem preconiza que os valores já quitados serão restituídos de forma integral.
Apesar do art. 49 do CDC não mencionar, as compras pela internet também integram o conceito ‘fora do estabelecimento’. O referido diploma legal não faz menção à internet porque é anterior à disseminação online que o mundo vive hoje. Entretanto, as compras feitas pela internet se tornaram os principais alvos do direito de arrependimento, atualmente. Além dela, também adentram nesse rol de possibilidades:
- as vendas externas: em que o fornecedor se dirige à residência do consumidor ou ao seu local de trabalho;
- as contratações por telefone ou telemarketing;
- as compras por correspondência;
- as aquisições pela TV ou qualquer outro meio eletrônico.
A respeito de todos esses casos, é importante lembrar que os contratos pactuados pela internet estão sujeitos à aplicação tanto do CDC, como também do Código Civil e do próprio Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Esta última legislação, em vigor desde 2014, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e surgiu justamente para reforçar a aplicação do CDC nas relações online. Isso está preconizado no art. 7º, XIII, da referida lei.
O direito de arrependimento nem sempre é atendido de pronto. Entretanto, o entendimento das Cortes Superiores é de que, nesses casos, o consumidor seja ressarcido integralmente de todas as despesas efetuadas. Até porque, atribuir esse ônus ao consumidor seria contrariar diretamente a presunção de hipossuficiência que ele apresenta em relação às empresas fornecedoras.
A 2ª Turma do STJ entendeu, por exemplo, que quem arca com as despesas devolução do produto é o comerciante.
Diz a ementa do REsp. 1.340.604:
Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor, nesse tipo de contratação, são inerentes à modalidade de venda agressiva, fora do estabelecimento comercial.
Assim, para evitar tal custo, é dever do fornecedor prestar informações claras a respeito do produto em seus sites. Isso evita problemas ou dúvidas do consumidor. Assim, quando acionado por meio do direito de arrependimento, é o próprio fornecedor que deve garantir a sua aplicação e fazer cumprir todos os requisitos legais, atentando-se, sempre, para a boa fé que se espera das relações consumeristas.
O direito de arrependimento não se aplica amplamente em favor do consumidor. Quando a compra é realizada no próprio estabelecimento, por exemplo, o cliente só terá direito à devolução do dinheiro se o produto apresentar defeito e se o problema não for resolvido em até 30 dias. Assim está disposto o art. 18 do CDC.
Escrito por administrador
Especialista jurídico da equipe Miyaoka Advogados. Comprometido em trazer clareza e estratégia para as questões legais mais complexas.
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